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Novas regras levam proibição das bets à operação do sistema de pagamentos

há 12 minutos
5 min de leitura

A proibição das apostas de quota fixa instituída pela Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, já começou a produzir efeitos concretos no sistema financeiro e de pagamentos. Nos dias seguintes à MP, o Decreto nº 13.128/2026 estruturou a fiscalização integrada, a Resolução BCB nº 590/2026 confirmou a aplicação imediata da vedação às transações e o Banco Central orientou os participantes do Sistema de Pagamentos Instantâneos – SPI sobre a rejeição de determinadas transferências.


As medidas são complementares. A MP estabelece a proibição e o regime de transição; a Resolução determina sua aplicação imediata pelas instituições e participantes dos arranjos; o Informe leva uma das restrições à operação do Pix; e o Decreto organiza a coordenação entre as autoridades responsáveis pela fiscalização.


Fiscalização passa a integrar diferentes autoridades


O Decreto nº 13.128 regulamentou o Comitê Interinstitucional de Fiscalização da Exploração e da Publicidade Ilegal de Apostas de Quota Fixa, reunindo, entre outros órgãos, Casa Civil, Secretaria de Prêmios e Apostas – SPA, Receita Federal, Banco Central, Coaf, Polícia Federal, Anatel, ANPD e Ministério da Justiça.


A estrutura busca permitir que diferentes dimensões de uma mesma operação clandestina sejam tratadas de forma coordenada. Uma plataforma irregular pode envolver publicidade digital, sites e aplicativos, contas de pagamento, empresas intermediárias, movimentações financeiras e possíveis repercussões tributárias ou penais.


O Comitê poderá compartilhar informações, observados os limites legais de sigilo e proteção de dados, definir protocolos para interrupção de fluxos financeiros e bloqueio de sites e propor procedimentos padronizados de notificação às instituições financeiras e de pagamento. As competências próprias de cada autoridade permanecem preservadas.


Proibição dos pagamentos já é imediatamente exigível


A MP determina que, ressalvadas as operações necessárias ao encerramento e à restituição dos apostadores, instituições financeiras, instituições de pagamento, instituidores e demais participantes de arranjos não podem processar, liquidar ou viabilizar transações destinadas às apostas. Também prevê uma sistemática eletrônica, a ser estabelecida pelo Banco Central, para rejeição e devolução interbancária de recursos relacionados a apostas ilegais.


A Resolução BCB nº 590 tornou explícito que essa obrigação deve ser cumprida desde a publicação da MP.


“A obrigação já é exigível e não depende da conclusão de toda a regulamentação tecnológica ou da atualização prévia dos regulamentos dos arranjos. Cada participante precisa avaliar, conforme sua posição na cadeia de pagamentos, como identificar e impedir as transações proibidas. Os mecanismos adicionais do Banco Central poderão padronizar essa execução, mas não suspendem o dever atual”, explica Thiago do Amaral Santos, sócio do Barcellos Tucunduva Advogados e especialista em meios de pagamento.


A vedação não alcança, contudo, os pagamentos necessários ao encerramento. A MP proíbe novos ingressos nas contas transacionais, mas preserva restituições, saldos e prêmios já devidos.


Instituições terão sete dias para realizar restituições


Após a indisponibilização das plataformas, os operadores terão dois dias para disponibilizar os recursos necessários e encaminhar às instituições mantenedoras das contas transacionais a relação dos apostadores, com CPF, valor devido e conta de origem. Os recursos permanecerão segregados para pagamento aos apostadores.


A partir do recebimento dessas informações, as instituições terão sete dias para efetuar as restituições, preferencialmente para a conta de origem. Ao final, deverão informar à SPA os valores restituídos e aqueles cuja devolução não tenha sido possível, que serão transferidos para conta específica na Caixa Econômica Federal. A responsabilidade por valores não disponibilizados ou diferenças permanece com o operador.


“A instituição não assume a dívida do operador, mas passa a executar uma operação potencialmente massificada, com grande quantidade de apostadores e pagamentos em prazo reduzido. O operador deverá fornecer a base individualizada e os recursos necessários; à instituição caberá conciliar as informações e executar as devoluções. O desafio será fazer isso sem permitir novos aportes e, ao mesmo tempo, sem interromper restituições e prêmios legítimos”, afirma Amaral.


Arranjos poderão alterar regulamentos imediatamente


A MP exige que os instituidores assegurem, nos regulamentos dos arranjos, o cumprimento da proibição por todos os participantes, inclusive aqueles não sujeitos diretamente à autorização do Banco Central.


A Resolução BCB nº 590 criou um procedimento excepcional para essa adequação. As alterações necessárias podem ser realizadas imediatamente, sem autorização prévia do Banco Central e sem consulta ou comunicação prévia aos participantes. Depois de efetuadas, deverão ser comunicadas imediatamente ao BCB e aos participantes.


A norma também esclarece que a obrigação de impedir as transações independe da própria alteração do regulamento. Não há, portanto, período intermediário em que o processamento possa continuar enquanto se aguarda a adequação formal.


“A Resolução permite que a adequação documental acompanhe a urgência operacional. O regulamento pode ser alterado imediatamente, com comunicação posterior, mas a obrigação de impedir as transações já existe independentemente dessa alteração. Sistemas, controles e procedimentos dos participantes precisam ser ajustados em paralelo”, explica Amaral.


Banco Central orienta rejeição de transferências no Pix


Outra mudança já alcançou diretamente o Pix. O Banco Central orientou os participantes do SPI sobre a rejeição de transferências alcançadas pela vedação de ingresso de novos recursos nas contas transacionais dos operadores durante o período de encerramento.

A orientação permite que a transferência proibida seja rejeitada antes de seu ingresso na conta, em vez de ser recebida para posterior devolução.


Esse procedimento é apenas uma parte da infraestrutura prevista pela MP. A medida também determina a criação de uma sistemática mais ampla para rejeição de transações e devolução interbancária de recursos relacionados a apostas ilegais nas transferências em tempo real.


“O Informe trata de uma situação específica do período de encerramento. A etapa seguinte será mais ampla: os participantes do Pix precisarão de regras para identificar e tratar pagamentos relacionados a apostas ilegais, inclusive quando os recursos já tiverem percorrido o sistema e seja necessária uma devolução entre instituições. Isso exigirá critérios de identificação, troca de informações e tratamento dos intermediários envolvidos no fluxo”, afirma Amaral.


Regras também alcançam instituições que não atendem bets


As mudanças não interessam apenas às instituições que mantêm contas dos antigos operadores. Uma instituição que nunca tenha atendido diretamente uma plataforma pode ter sua infraestrutura utilizada por empresas intermediárias, contas de passagem, merchants, submerchants ou gateways.


Esse risco já era contemplado pela Portaria SPA/MF nº 2.750/2026, que prevê mecanismos para identificar operações direta ou indiretamente relacionadas à exploração irregular, inclusive intermediários, dispersão de recursos e migração dos fluxos para novas contas ou pessoas, naquilo que permanecer compatível com o novo regime.


Uma empresa de tecnologia, por exemplo, pode passar a receber milhares de transferências de pessoas físicas e repassar rapidamente os recursos a terceiros, embora não possua vínculo formal aparente com apostas. Nessa situação, a ausência do operador como destinatário não elimina a necessidade de analisar a finalidade econômica do fluxo.


“A exposição não se limita ao relacionamento direto com uma plataforma. Com a proibição, aumenta a importância de identificar novas empresas, intermediários ou contas utilizados para substituir os antigos canais de recebimento. O controle passa a exigir não apenas a identificação formal do cliente, mas também a compreensão do comportamento transacional e da atividade que aquela infraestrutura efetivamente viabiliza”, conclui Amaral.


Com a MP nº 1.394, o Decreto nº 13.128, a Resolução BCB nº 590 e as primeiras orientações operacionais do Banco Central, a proibição das apostas já avançou da definição legal para mecanismos concretos de implementação e fiscalização. Para as instituições, o desafio passa a combinar adequação jurídica, tecnologia, monitoramento transacional e governança dos arranjos.

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